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Coordenadora de Atendimento Santander

Em processo analise na 3ª Câmara do 15º Tribunal Regional do Trabalho (TRT 15º), PALMA ADVOGADOS obteve mais uma vitória para bancária ocupante de cargo de Coordenadora de Atendimento. Na decisão o Banco Santander foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%, integração das comissões SRV, diferenças de PLR, 15 minutos de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 minutos (art. 384 CLT), entre outros. Veja detalhes dessa importante decisão:

“ É preciso ponderar que, "com relação ao exercício de função de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT, a pretensão ainda encontra óbice na Súmula 102, I, do TST, na medida em que a comprovação de tal mister -depende da prova das reais atribuições do empregado-, de modo que a simples nomenclatura do cargo, como tenta a reclamada convencer este Juízo, ao atribuir a função de gerente ao reclamante, não é requisito absoluto para a inserção do bancário na exceção do art. 224 do TST" (TST Ag-AIRR 167400-85.2009.5.02.0020 - Ac. 1ª Turma. Rel. Min. HUGO CARLOS SCHERMANN. DEJT 15/04/2014 - sem grifos no original).

Exige-se, portanto, que sejam identificadas as atribuições do(a) reclamante, em atendimento ao Princípio da Primazia da Realidade, de modo a caracterizar (ou não) o exercício de cargo de chefia e/ou de confiança.

A prova oral, contudo, não logrou convencer o Juízo quanto ao exercício de cargo de chefia ou de confiança, uma vez que o reclamante se ativou em função meramente técnica, e não de chefia e/ou confiança.

Por tais razões, CONDENO o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que excederam a jornada diária de 6 horas ou a semanal de 30 horas, o que mais benéfico ao(à) reclamante.

Deverão ser observados, no cálculo correspondente, os seguintes critérios: (a) o horário de início da jornada apontado na prova documental; (b) o encerramento da jornada, nos "dias normais", às 17h00 até outubro/2012 e às 18h30 a partir de novembro/2012, e, nos "dias de pico", às 19h00 até outubro/2012 e às 19h30 nos "dias de pico" (assim considerados os 10 primeiros dias úteis do mês); (c) o intervalo intrajornada de 15 minutos até outubro/2012, e de 1 hora a partir de novembro/2012 em 2 dias da semana (40 minutos nos demais dias da semana); (d) o divisor 180 (SDI-1 do C. TST: IRR-849-83.2013.5.03.0138, com ressalva de entendimento pessoal em sentido divergente); (e) a evolução salarial do(a) reclamante; e (f) os dias efetivamente trabalhados.

Fica desde já esclarecido que a hora suplementar deverá ser composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e enriquecido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST), o que mais benéfico ao(à) autor(a)1, observados os respectivos períodos de vigência.

Tendo em vista a habitualidade de sua prestação, as horas extras ora reconhecidas deverão refletir pela média física (Súmula 347 do C. TST), independentemente da limitação do art. 59, caput, da CLT (Súmula 376 do C. TST), no cálculo de DSR (Lei 605/1949, art. 7º, "a"; Súmula 172/TST) - assim considerados os sábados, domingos e feriados, por força de disposição normativa expressa -, 13º salário (Súmula 45/TST), férias + 1/3 (CLT, art. 142, § 5º) e FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, "caput"; Súmula 63/TST).

Fonte: Processo em trâmite na 3ª Câmara do 15º Tribunal Regional do Trabalho.

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