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Equiparação Salarial e Desvio de Função

BANCO SANTANDER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE DE RELACIONAMENTO "VAN GOGH" E GERENTE DE RELACIONAMENTO "BUSINESS". AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. FATO IMPEDITIVO. SÚM. 6, VIII, DO TST. Alegação de fato impeditivo do direito da demandante cuja comprovação incumbia à ré. Comprovado o exercício da mesma função entre autora e paradigmas, inexistindo diferença de tempo de serviço superior a dois anos, é devida a equiparação salarial. BANCO SANTANDER. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário (art. 373, II, do NCPC). Existente prova do exercício de função gerencial, com fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral, não faz jus o trabalhador ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária. Aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 224 da CLT. (TRT-4 - RO:, Data de Julgamento: 09/07/2018, 2ª Turma)

 

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Presentes os requisitos do art. 461, "caput" e § 1º, da CLT, quais sejam, desempenho de funções idênticas, com iguais produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade e diferença de tempo de exercício inferior a dois anos, inarredável o reconhecimento do direito à equiparação salarial. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS EXTRAS. A mera percepção de gratificação de função não induz ao enquadramento do bancário na norma exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em face do que faz ele jus ao estipêndio das horas diárias de trabalho além da sexta como extras. (TRT-7 - RO:, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2017, Data de Publicação: 08/05/2017)

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