“A conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário não é prática incomum na agência, uma vez que tal fato se deu também com a 1ª testemunha convidada pelo reclamado: "apenas uma única vez a depoente gozou 30 dias de férias; a depoente se acostumou a vender 10 dias de férias".
A 1ª testemunha convidada pela reclamante, contudo, esclareceu que "antes da chegada de M..., era possível gozar 30 dias de férias; na gestão do gerente M... isso já não foi possível".
Considerando, portanto, que a conversão de férias em abono pecuniário deixou de ser opção do trabalhador, contrariando a norma disposta no art. 143 da CLT, impõe-se a condenação do reclamado ao pagamento em dobro dos dias de férias não usufruídos em razão de sua conversão em pecúnia, acrescido do terço constitucional, a partir da gestão do gerente M... , quando então a conversão passou a ser compulsória.
Fonte: Processo em trâmite no 15º Tribunal Regional do Trabalho.
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