CONVERSÃO PARCIAL DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. No caso dos autos, segundo asseverou o Regional, a reclamada impunha ao empregado a conversão de dez dias de suas férias em abono pecuniário, obrigando-o a usufruir apenas vinte dias de descanso. Ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando o trabalhador a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Ainda que o pagamento do abono pecuniário seja feito dentro do período concessivo das férias, não se pode admitir essa imposição patronal, que se configura patente burla à lei e acarreta prejuízos ao trabalhador que se vê impedido de usufruir integralmente de um direito que lhe é assegurado em lei e que tem assento na Constituição Federal. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia.Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
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