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Pagamento em Dobro das Férias pela Não Consessão de 30 Dias.

CONVERSÃO PARCIAL DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. No caso dos autos, segundo asseverou o Regional, a reclamada impunha ao empregado a conversão de dez dias de suas férias em abono pecuniário, obrigando-o a usufruir apenas vinte dias de descanso. Ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando o trabalhador a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Ainda que o pagamento do abono pecuniário seja feito dentro do período concessivo das férias, não se pode admitir essa imposição patronal, que se configura patente burla à lei e acarreta prejuízos ao trabalhador que se vê impedido de usufruir integralmente de um direito que lhe é assegurado em lei e que tem assento na Constituição Federal. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia.Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

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