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Transtorno Depressivo Recorrente: Coordenadora de Atendimento Santander

Cliente com carreira bancaria de mais de 10 anos no Banco Santander, ocupante do cargo de Coordenadora de Atendimento. Passou a ser alvo de praticas de assédio e cobrança excessiva de metas do Gerente Geral. Diante disso desenvolveu transtorno psicológico tipificado como CID 10 F 33.2 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS.

Em razão de tais distúrbios ocasionados pelo ambiente de trabalho degradante, buscou afastar-se de suas funções por auxilio-doença, sendo-lhe negado pelo INSS e se viu obrigada a permanecer na agencia sob praticas de assedio e sem o tratamento digno e adequado.

Diante disso contratou o escritório PALMA ADVOGADOS para elaboração de Planejamento Estratégico Trabalhista de afastamento da agência, com garantia de recebimento do beneficio previdenciário e recebimento integral de seus direitos.

Com base no Planejamento Estratégico PALMA ADVOGADOS foi proposta ação de reconhecimento de doença ocupacional aonde obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo o RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE (NEPT) com as atividades desempenhadas, sendo-lhe concedido o AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO B-91, com fulcro nos arts. 59 e 89 da lei 8213/1991 e art. 71, 78 e 136 do Decreto nº 3.048/1999, com a garantia da estabilidade provisória ao retornar e o recebimento do benefício com direito à complementação do banco.

Concomitante foi proposto processo judicial objetivando indenizações por danos morais e materiais, pagamento das 7ª e 8ª horas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%, integração das comissões SRV, diferenças de PLR, 15 minutos de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 minutos (art. 384 CLT), férias em dobro pela não concessão regular de 30 dias de férias, entre outros.

Em decisão o Banco Santander foi condenado ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que excederam a jornada diária de 6 horas ou a semanal de 30 horas, o que mais benéfico ao(à) reclamante.

Observados, no cálculo correspondente: (a) o horário de início da jornada apontado na prova documental; (b) o encerramento da jornada, nos "dias normais", às 17h00 até outubro/2012 e às 18h30 a partir de novembro/2012, e, nos "dias de pico", às 19h00 até outubro/2012 e às 19h30 nos "dias de pico" (assim considerados os 10 primeiros dias úteis do mês); (c) o intervalo intrajornada de 15 minutos até outubro/2012, e de 1 hora a partir de novembro/2012 em 2 dias da semana (40 minutos nos demais dias da semana); (d) o divisor 180 (SDI-1 do C. TST: IRR-849-83.2013.5.03.0138, com ressalva de entendimento pessoal em sentido divergente); (e) a evolução salarial do(a) reclamante; e (f) os dias efetivamente trabalhados.

E ainda, a garantia futura da estabilidade de um ano e das verbas rescisórias tais como: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%.

No que se refere à responsabilidade do empregador pelo assédio moral, o Supremo Tribunal Federal, antes da vigência do Código Civil de 2002, havia pacificado o entendimento no sentido de que era presumida a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos ou empregados (Súmula 341). Considerada a gravidade da conduta empresarial, a capacidade econômica e o grau de culpa da empresa, bem como a extensão dos danos provocados à autora, o banco foi CONDENADO ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante que se aprecia é de R$ 100.000,00.

A bancária encontra-se afastada desde junho de 2015 recebendo beneficio previdenciário.

Fonte: Processo em trâmite no 15º Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal de Justiça de São Paulo.

Benefícios e Vantagens

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