São Paulo/SP • 11 2787 6432

Lins/SP • 14 3532 1368

Campo Grande/MS • 67 3222 0353

Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para bancário demitido

23/07/2018 15:04

Na condição de empregado, ele obteve uma taxa mais vantajosa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Taxa reduzida

Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.

Boa-fé objetiva

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentadanos artigos 187 e 422 do Código Civil.

De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.

Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes (para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento).

Conduta ética

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.

O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.

 

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


Veja mais

Justiça reconhece a invalidade da compensação das 7ª e 8ª hora com a Comissão de […]

Ler Notícia

O burnout foi incluído no capítulo de “problemas associados” ao emprego.

Ler Notícia

Justiça anula decisão que condenou bancária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú

Ler Notícia

Benefícios e Vantagens

• Análise e atendimento personalizado realizado pelo advogado principal do escritório.
• Acompanhamento do caso e das audiências por advogado especialista.
• Liberação de acompanhamento do processo on line ao cliente.
• Envio de cópias das peças processuais, sentenças e atas.
• Nota fiscal de todos os serviços para abatimento no Imposto de Renda.
• Seguro contratado de responsabilidade civil profissional.

Saiba Mais

SÃO PAULO/SP: Avenida Paulista, 1.079 - 7º e 8º andar, Bela Vista, São Paulo, 01311-200 - Tel: (11) 2787-6432

LINS/SP: R. Quinze de Novembro, 130, Centro - CEP 16400-035 – Tel: (14) 3532-1368

CAMPO GRANDE/MS: Av. Afonso Pena, 5.723, Sala 1.504, Royal Park,  79031-010 – Tel: (67) 3222-0353


contato@palmaadvogados.com.br | Whatsapp: 11 97323-0106

Layout produzido por Orpit