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Justiça anula decisão que condenou bancária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú

01/10/2018 17:32

Alterando uma decisão de primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT1) entendeu que uma bancária que perdeu uma ação trabalhista não precisa arcar com R$ 67.500 em honorários sucumbenciais. A 4ª Turma do tribunal considerou que o pagamento não seria devido pelo fato de o processo ter sido proposto pela funcionária antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

A bancária foi à Justiça do Trabalho contra o Banco Itaú reivindicar o pagamento, entre outros pedidos, de horas extras, adicionais, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, gratificação de caixa, intervalo para descanso e auxílio alimentação. Os requerimentos foram considerados indevidos, e a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), levando em consideração o que define a Reforma, determinou o pagamento dos honorários à instituição financeira.

Quando o caso foi julgado, em novembro de 2017, o juiz do trabalho Thiago Rabelo da Costa julgou os pedidos improcedentes e aplicou as novas regras da reforma trabalhista ao processo, que foi distribuído antes da vigência da norma. Pelo andamento processual é possível ver que a ação foi protocolizada em julho de 2017, quatro meses antes que as novas regras passassem a valer.

Como a ação foi proposta durante a vigência da antiga redação da CLT, o relator do caso no TRT1, desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, entendeu que a autora da ação não poderia ser “surpreendida” pela aplicação da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma.

“Em que pese as regras de direito processual da Lei nº 13.467/2017 terem aplicabilidade imediata, adoto o entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre aquelas ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma, uma vez que os processos já em curso foram ajuizados sob a égide da legislação anterior”, afirmou o desembargador.

O relator apontou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em dezembro de 2017, se posicionou no sentido de que não se aplica o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações propostas antes da vigência da Reforma Trabalhista.

“A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, disse a Corte superior.

Com isso, o TRT1 afastou a condenação da bancária ao pagamento de R$ 67.500 em honorários de sucumbência para o Itaú. Esse, contudo, foi o único ponto reformado da sentença de primeiro grau.

“O Poder Judiciário deu a resposta justa que a sociedade aguardava. A decisão foi acertada. Uma lei superveniente à distribuição da ação não pode prejudicar e trazer um ônus financeiro à parte que busca rever seus direitos na Justiça do Trabalho”, afirma Álvaro Ferrareze, advogado da bancária. “Interpretação diversa da exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro traria demasiada insegurança jurídica ao país”, avalia.

Mariana Muniz – Repórter em Brasília

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Fonte: JOTA

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