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Doença Ocupacional (LER)

Denominada doença ocupacional, a doença do trabalho é aquela que acomete o trabalhador após determinado período no exercício constante de suas funções. Em outras palavras, no caso do bancário, são aquelas que acontecem devido à exposição rotineira do profissional a agentes ergonômicos nocivos presentes na atividade bancária.

Conforme a Lei nº 8.213/91 (art. 20, II), doença ocupacional ou doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

As doenças que mais afetam os bancários são aquelas conhecidas como LER. Elas são causadas por esforço repetitivo, devido ao uso excessivo e/ou inadequado do sistema musculoesquelético.

Nos bancários elas atingem principalmente os membros superiores, tais como ombros, cotovelo, punho, bem como às regiões da coluna cervical e lombar devido a posturas inadequadas acompanhadas por movimento repetitivos, geralmente agravadas pela má conservação dos mobiliários e equipamentos inapropriados de trabalho.

As principais patologias que acometem os bancários sujeitos às más condições de trabalho são as tendinites, tenossinovites, epicondilites, síndromes compreensivas de nervos periféricos, bursites, cervicalgia, lombalgia, hérnia discal, entre outras.

Nesses casos, é comum a prática de alguns bancos, em caso de afastamento do trabalhador, comunicar ao INSS tratar-se de doença comum (Espécie 31), ou seja, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas com o banco, ainda que evidente caso de doença ocupacional, isso para se eximirem de sua responsabilidade quanto aos danos causados ao trabalhador.

Ao ocultar a comunicação de doença ocupacional ao INSS o banco afronta o direito do bancário à estabilidade provisória prevista no art. 118 “d” Lei 8.213/1991, já que para se ter direito à estabilidade anual a lei exige que o afastamento seja por auxilio doença acidentário, ou seja, por doença ocupacional (Espécie 91).

Não é comum o banco empregador reconhecer espontaneamente sua responsabilidade pela ocorrência da doença ocupacional ao trabalhador, indenizando os danos morais e/ou físicos causados e assegurar a estabilidade provisória. Por isso, é fundamental uma assessoria jurídica especializada para viabilizar tais direitos através dos mecanismos processuais adequados.

PALMA ADVOGADOS tem desenvolvido Planejamento Estratégico Trabalhista com o objetivo de garantir, através de instrumentos jurídicos em diferentes esferas (administrativas e judiciais), a concessão de benefícios com  estabilidades empregatícias e ainda, a justa reparação de danos.

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