Em processo analisado pelo 15º Tribunal Regional do Trabalho, PALMA ADVOGADOS obteve mais uma vitória para Gerente de Relacionamento Van Gogh, condenando o Banco Santander ao pagamento das 7ª e 8ª horas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%, integração das comissões SRV, diferenças de PLR, 15 minutos de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 minutos (art. 384 CLT), entre outros. Veja detalhes dessa importante decisão:
“ Afirma, em apertada síntese, que, embora ocupasse o cargo de gerente, sempre exerceu atividades típicas de atendimento de clientes, sem qualquer poder de gestão ou fidúcia, não se enquadrando no §2º do artigo 224 da CLT. Pleiteia o pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal.
O cargo de confiança bancário diferencia-se do cargo comum, porque o primeiro pressupõe, na relação com o empregador, maior grau de fidelidade e menor subordinação, desempenhando o seu exercente, muitas vezes, poderes disciplinares sobre outros empregados, justificandose, assim, o tratamento diferenciado quanto ao regime de duração do trabalho (Súmula nº 204, do C. TST).
De fato, a mera nomenclatura do cargo "gerente" ou "cargo de confiança" não é o bastante para enquadrá-lo no §2º acima transcrito e ampliar sua jornada para 8 horas diárias. Não se pode confundir a fidúcia e confiança ínsitas a toda relação de emprego com o real exercício de cargo de confiança.
Logo, não comprovado que a autora possuía fidúcia superior àquela atinente a outros empregados, tais como escriturários e caixas, aplica-se à relação contratual mantida entre as partes o teor do art. 224, caput, da CLT.
No que se refere à jornada efetivamente realizada pela postulante, conclui-se, com base na prova oral, que, após o registro do horário de saída, a reclamante continuava prestando serviços pelo tempo médio de 1 hora, nos dias normais e 1 hora e 40 minutos, nos "dias de pico", usufruindo sempre de 40 minutos de intervalo intrajornada. Reconheço, como dias de pico, os dez primeiros úteis de cada mês, os cinco últimos e o primeiro dia útil após feriados.
Restando caracterizada a jornada da postulante acima das seis horas diárias contratuais e comprovada a supressão de intervalos, defiro o pleito de 1 hora diária, como extra, pela supressão do intervalo intrajornada com a integração de todas as horas extras no aviso prévio indenizado, 13º salário, nas férias mais 1/3 e no FGTS mais 40% (registrando-se, para que não pairem dúvidas, que as incidências no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais 1/3 também gerarão repercussões no Fundo de Garantia); os adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, respeitada a vigência e, na ausência, o adicional legal de 50% para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado e o de 100%, para àquele executado em domingos e feriados;
Fonte:Processo em trâmite no 15º Tribunal Regional do Trabalho.
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